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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004852-33.2024.8.16.0187 Recurso: 0004852-33.2024.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Alexandro José dos Santos (RG: 156433292 SSP/PR e CPF /CNPJ: 045.222.679-16) Rua dos Bombeiros, 128 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-590 Recorrido(s): LEONARDO VINCHUAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 137711478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.678.739-73) Rua Pavão, 202 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609- 010 SILVEIRA MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 49.135.145/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 815 bloco 02 ap 42 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 PAULO CESAR DA SILVEIRA (RG: 34837783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.013.219-87) Rua Alexandro Glenski, 815 815 bl 02 ap 42 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) localizada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 12º andar - T.A Egydio, - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-030 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS SERVIÇOS DE DESPACHANTE E A REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PEDIDO NITIDAMENTE DIVERSO DAQUELE FORMULADO NA EXORDIAL E EXAMINADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do recurso inominado interposto pelo recorrente (evento 65.1), denota- se a possibilidade de decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.“ No presente caso, salta aos olhos a inadmissibilidade recursal, que decorre de vício s insanáveis, fazendo-se desnecessária a prévia intimação do recorrente para saneamento. Afinal, a tese recursal não apenas descuida do princípio da dialeticidade como também inova indevidamente no pedido de restituição por dano material. Quanto ao princípio da dialeticidade, oportuno elucidar sua natureza: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Da detida análise do teor do recurso interposto (evento 65.1), verifica-se que o recorrente não se debruça sobre o exato conteúdo da sentença (eventos 52.1 e 54.1), abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular que afastou a sua pretensão ao pagamento de indenização por dano material. Ao compulsar a sentença, observa-se que ela julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os reclamados Paulo Cesar da Silveira e Silveira Motors Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da comercialização de veículo gravado com alienação fiduciária, sem a devida informação ao consumidor. Por sua vez, julgou improcedentes o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Ford/Fusion, diante da ausência de quitação do financiamento e de anuência do credor fiduciário, bem como o pedido de indenização por dano material, ao fundamento de que não foi demonstrada a relação entre os serviços de despachante (evento 1.16) e o automóvel adquirido pelo reclamante. Em suas razões recursais (evento 65.1), o reclamante insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pedido de indenização por dano material. Sustenta que pagou aos reclamados Paulo Cesar da Silveira e Silveira Motors Ltda. o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para a transferência do Ford/Fusion, conforme previsto no contrato, embora o serviço não tenha sido realizado em razão da alienação fiduciária incidente sobre o veículo junto ao reclamado Banco Itaucard . Afirma que a cobrança ocorreu mesmo diante da impossibilidade de transferência do bem, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar os recorridos ao ressarcimento da referida quantia, devidamente acrescida dos encargos legais. Como já alinhavado, incumbia ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o desacerto da conclusão adotada pelo juízo de origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, observa-se que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos primordiais destacados na sentença quanto ao dano material. Confira-se (evento 52.1, página 4): Ora, o recorrente sequer impugna especificamente a assertiva da sentença de que os documentos apresentados (evento 1.16) não demonstram, com exatidão, que os serviços cobrados pelo despachante estão relacionados ao veículo adquirido pelo reclamante, pois, a ordem de serviço descreve procedimentos relativos ao registro em outro Estado, enquanto o Ford/Fusion possui documentação vinculada ao Estado do Paraná. Na realidade, o recorrente não apresenta qualquer argumento destinado a infirmar a ausência de nexo entre as despesas relacionadas no evento 1.16 e a regularização do veículo Ford Fusion. Em vez disso, altera a pretensão de restituição de R$ 1.022,32 (um mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) especificada na exordial para o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) supostamente pago aos reclamados para a transferência do automóvel. A rigor, sem enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença quanto ao dano material, já restaria inviabilizado o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Concomitantemente, incorreu o reclamante também em inovação recursal, pois, embora na petição inicial (evento 1.1) tenha mencionado o pagamento de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para a transferência do veículo, ele fundamentou o pedido de reparação de dano material no desembolso de R$ 1.022,32 (um mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) com serviços de despachante veicular. No rol de pedidos, vinculou essa mesma quantia às multas de trânsito decorrentes da ausência de transferência do Ford Focus (evento 1.1, página 17): “e) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às multas de trânsito indevidamente atribuídas ao Autor em razão da falta de transferência do veículo Ford Focus, no valor de R$ 1.022,32 (mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).” (grifou-se). Nas razões recursais, contudo, o reclamante passou a requerer a restituição de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), quantia que teria sido paga aos reclamados Paulo Cesar da Silveira e Silveira Motors Ltda. para a transferência do Ford /Fusion, sob o fundamento de que o serviço não foi prestado (evento 65.1). Não se trata de mera redução do valor postulado, mas de alteração do prejuízo material e da própria pretensão originalmente deduzida. A menção ao pagamento de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) na narrativa inicial não equivale a pedido de restituição, sobretudo porque a quantia foi indicada para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor e fundamentar a transferência do automóvel (evento 1.1). Assim, ao invocar essa tese somente em grau recursal, resta patente a inovação, cujo exame encontra óbice sob pena de supressão de instância, na forma do § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, adiante transcrito: “Art.1.013. (...). § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Vem a calhar também acostar o seguinte excerto doutrinário: “(...)A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo – Editora Revistas dos Tribunais 2015; pag. 2.067)." (grifou- se). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer do recurso inominado interposto. Por consequência, condena-se o recorrente a arcar com as custas/despesas processuais e a verba honorária devida ao patrono do recorrido Banco Itaucard S. A. (único constituído pelos reclamados), a qual se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE, até porque o mérito recursal não foi examinado e a intervenção do causídico adveio apenas na fase de conhecimento. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 101.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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